Transcrição do sexto episódio da segunda temporada tratando sobre Filosofia política e publicado no dia 06 de Setembro de 2022. O assunto é Separação de poderes.
BLOCO 1
[INÍCIO DO EPISÓDIO]
[FRANK]
Se você mora no Brasil e não esteve em coma nesses últimos anos, então deve ter percebido que de vez em quando representantes de diferentes poderes entraram em conflito várias e várias vezes. Além disso, quando o noticiário foca em algo relacionado a política, sempre trata de mostrar os detalhes do assunto se referindo a algum dos poderes: é palácio do planalto pra cá, câmara dos deputados pra lá, é senado é supremo tribunal federal… De uma forma ou de outra, essas instituições e seus representantes vez ou outra aprecem no nosso dia a dia.
Mas de onde surgiu essa ideia de um Estado ter o seu poder separado em vários e ser representado por certas pessoas dentro de certas instituições? O episódio de hoje vai tratar disso: a separação de poderes – falando disso em Aristóteles, John Locke e Montesquieu.
[SOM DE UMA BATERIA TOCANDO JAZZ SURGINDO AO FUNDO]
Meu nome é Frank Wyllys e este é mais um episódio do Esclarecimento.
[SOM DE UMA BATERIA TOCANDO JAZZ DESAPARECENDO AO FUNDO]
[CURTA PAUSA SILENCIOSA]
BLOCO 2
[MÚSICA SURGINDO AO FUNDO]
[MÚSICA FICANDO COMO SOM DE FUNDO]
[FRANK]
Aristóteles, na sua obra “A Política”, apresenta a sua concepção tripartite do poder de um Estado, ou seja: existiam três poderes em separado. A ideia era evitar algo injusto e perigoso: o acumulo de poder em uma única pessoa. Logo, quando o poder estivesse dividido e assim funcionasse, o governo desse Estado se sairia bem em suas atividades. Agora: quais poderes são esses? Eles são o Deliberativo, o Executivo e o judicial.
O poder Deliberativo cuida dos negócios do Estado a partir das determinações feitas pela assembleia dos cidadãos – aliás: Aristóteles considerava que esse corpo deliberativo deveria ser o verdadeiro soberano do Estado. Que tipos de deliberações eram feitas? Fazer as leis ou suprimi-las; decretar a pena de morte, de banimento e de confisco; decidir sobre a paz e a guerra; contrair alianças ou rompê-las; prestar contas aos magistrados e por aí vai.
O poder Executivo diz respeito ao agir do Estado sobre os seus negócios – sendo isso feito por meio de magistrados do governo. Agora: se o agir do Estado ocorre por meio dos seus magistrados, quem são eles? Como escolhê-los e nomeá-los? Aristóteles nos diz que existem muitas variações em relação a isso. Por exemplo: todas as pessoas podem ser magistradas ou podem ser apenas aqueles que atendem a alguma característica: renda, origem de nascimento, mérito ou escolha por sorteio. Além disso também varia o tempo de exercício do magistrado: é semestral, anual, perpétuo e por aí vai.
O poder Judicial envolve os cargos de jurisdição, como é feito a escolha dos juízes – seja por sorteio ou eleição – e a divisão dos tribunais. Em relação aos tribunais eles existiam de vários tipos: os de multas contra as pessoas públicas ou privadas, os de contratos entre particulares, os de apresentação de contas de exame da conduta dos magistrados, os de crimes de Estado ou atentados contra a Constituição, os de negócios estrangeiros, o tribunal criminal e por aí vai.
[MÚSICA DESAPARECENDO AO FUNDO]
[CURTA PAUSA SILENCIOSA]
BLOCO 3
[MÚSICA SURGINDO AO FUNDO]
[MÚSICA FICANDO COMO SOM DE FUNDO]
[FRANK]
John Locke, na obra “Segundo Tratado Sobre o Governo Civil”, propõe que o governo deveria ter as suas funções exercidas por meio de três poderes: o Legislativo, o Executivo e o Federativo.
O poder Legislativo é considerado por Locke o principal dos poderes, pois ele define as leis. Ora: esse poder só existe porque é preciso impor a todos na sociedade leis que prescrevem as regras de conduta – e o que fazer no caso da violação dessas leis. Por isso que o Locke entendia esse poder como superior aos outros: o poder de definir as leis é superior ao poder de executá-las.
Mas o legislativo tinha seus limites – destacadamente quatro. Em primeiro lugar, as leis devem ser estabelecidas para todos de forma equiparada, não devendo ser modificadas em benefício próprio. Em segundo lugar, as leis devem ter como finalidade o bem do povo. Em terceiro lugar, não deveria haver imposição de impostos sobre a propriedade do povo sem que este expresse o seu consentimento, seja individualmente ou através de representante. Em quarto e último lugar, a competência para legislar não pode ser delegada para aqueles a quem o povo não confiou.
Ao poder Executivo compete a execução das leis internas da sociedade sobre todos aqueles que dela fazem parte. Ao poder Federativo compete a administração da segurança e do interesse do Estado com o público externo – envolvendo a formação de alianças e decisões sobre guerra e paz. Além disso, vale destacar que esses dois poderes aí estão relacionados. Na verdade o poder Federativo está subordinado ao poder Executivo e esse último deve ser exercido pelo Rei – até porque o comando desses dois poderes em pessoas separadas, segundo Locke, poderiam trazer desordem e ruína. Por fim, o poder Executivo e Legislativo não deveriam ser exercidos pela mesma pessoa.
[MÚSICA DESAPARECENDO AO FUNDO]
[CURTA PAUSA SILENCIOSA]
BLOCO 4
[MÚSICA SURGINDO AO FUNDO]
[MÚSICA FICANDO COMO SOM DE FUNDO]
[FRANK]
O filósofo Montesquieu, no seu livro de nome “O espírito das leis”, atribuía ao Estado três poderes ou esferas de poder que são tanto harmônicos quanto independentes: o poder Executivo, o poder Legislativo e o poder Judiciário. Porque o poder tinha essa divisão? O filósofo entendia que o poder do Estado deveria se dividir em funções específicas atribuídas a órgãos independentes, surgindo a partir dessa incompletude do poder a sua limitação. Ou seja: o poder não seria absoluto, limitando-se a si mesmo.
Vamos conhecer um um pouco melhor cada um desses três poderes. O poder Executivo tinha por função a administração do Estado e a execução de questões relacionadas a esfera pública, como por exemplo: envio e recebimento de embaixadores, assuntos relacionados a paz e a guerra, estabelecimento da segurança e previsão de invasões e por aí vai. Montesquieu, além disso, entende que seria melhor esse poder ser gerido por uma única pessoa: um monarca ou um príncipe.
O poder Legislativo tem a função de criar, aperfeiçoar ou revogar leis, sendo um poder melhor ordenado por muitos – ou seja: é um poder representado por integrantes do povo. Como se dá precisamente essa representação? O filósofo propõe que o poder Legislativo é representado por duas câmaras: a alta – constituída por nobres – e a baixa – constituída por representantes escolhidos pelo povo para representá-los. Vale destacar que as duas câmaras são proporcionais uma a outra e por causa disso também se limitam em suas proposituras.
O poder Judiciário teria a função de aplicar as leis elaboradas pelos outros poderes em casos de conflito, punição de crimes ou julgamento de dissídios da ordem civil. Mas quem exerceria esse poder? Por magistrados retirados do seio do povo em certas épocas do ano, formando assim tribunais que permaneceriam ativos enquanto houver essa necessidade. De resto o poder Judiciário era visto como um poder nulo ou invisível devido aplicar as leis elaboradas pelos outros poderes – principalmente o legislativo.
Agora: a preocupação do Montesquieu com a separação de poderes era tanta que decorria dessa separação o que se conhece por Sistema de Freios e Contrapesos. Tal sistema advoga a limitação do poder pelo próprio poder, onde cada poder exercia a sua respectiva função e o exercício dessa função era controlado pelos outros poderes. Esse controle, aliás, ocorria a partir de duas faculdades defendidas pelo filósofo: a de estatuir – relacionado a ordenar ou corrigir o que foi ordenado por outro poder – e a de impedir – relacionado a anular a ação de outro poder.
O controle balanceado entre os poderes por meio dessas duas faculdades permitiria que eles pudessem causar entre si uma influência mútua – por exemplo: o Legislativo poderia examinar a aplicação das leis pelo Executivo assim como o Executivo poderia frear certas iniciativas legais do Legislativo. Por fim, os poderes não poderiam ficar nas mãos de uma ou das mesmas pessoas, pois essas poderia abusar desse poder – anulando a capacidade de um poder freiar o outro. Portanto, cada poder deve ser atribuído a pessoas diferentes.
[MÚSICA DESAPARECENDO AO FUNDO]
[CURTA PAUSA SILENCIOSA]
AGRADECIMENTOS
[MÚSICA SURGINDO AO FUNDO]
[MÚSICA FICANDO COMO SOM DE FUNDO]
[FRANK]
Olá olá, pessoaaaaaaal!
Tudo bem com vocês???
Meu nome é Frank Wyllys, sou licenciado em filosofia pela UFAM e também sou o faz tudo desse podcast.
Esse é o sexto episódio da segunda temporada do Esclarecimento onde trato de Filosofia política. Em relação as referências que embasam esse episódio, a principal foi o artigo “A atualidade da reflexão sobre a separação dos poderes”. Esse artigo é de autoria da Angela Cristina Pelicioli.
Além disso eu gostaria de agradecer as contribuições financeiras de Fylype Wase, Laira Maressa, Camila Ruzo, Paloma Coelho, Heloisa Mascarenhas, Jéssica Soares e Bismarck Bório. Caso deseje apoiar este podcast, faça uma doação em um valor qualquer ou assine o podcast a partir de 5 reais. Só mandar um Pix para esclarecimentopodcast@gmail.com ou ir no link esclarecimentopodcast.wordpress.com/financie/ para saber mais.
Por fim, não deixe de nos acompanhar! Você pode fazer isso nos seguindo no seu aplicativo ou serviço favorito de podcast – Spotify, Google Podcasts, Deezer, Amazon Music, Stitcher ou Castbox – ou nos seguindo nas redes sociais: no Facebook, Instagram e TikTok é @esclarecimentop – tudo junto e minúsculo – e no Twitter é @esclarecimento_ – tudo junto em minúsculo também.
Isso é tudo por hoje, pessoal.
Até o próximo episódio!
Tchau Tchau!!
[MÚSICA DESAPARECENDO AO FUNDO]
[FIM DO EPISÓDIO]